Desde o ano de 2012, sancionada pelo atual Governador Beto Richa, o Estado do Paraná possui uma lei que institui uma política para a proteção de cães e gatos no nosso Estado !
Nem todos sabem de sua existência. Nem o povo, nem os gestores públicos !
Por isso mais uma vez publicamos e divulgamos para que todos possam conhecê-la e cobrar dos gestores públicos (Governador, Prefeitos, secretários, entre outros) a sua aplicação, sob o risco de pecarem por omissão ou "prevaricação", que é como se denomina um crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa.
Conheça a lei e use-a a favor dos animais !
Lei 17. 422 - 18 de Dezembro de 2012
Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no
Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e
gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no
âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:
I - identificação e registro;
II - esterilização;
III - adoção;
IV - controle de criadouros;
V - campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer
o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser
fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de
autoridades municipais.
§ 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro
dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 3º As informações a que se refere o § 1º deste artigo, constarão de
banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população
de cães e gatos.
§ 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as
adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir no ato
da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela
pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do Anexo Único desta
Lei.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em
infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de
infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 4º A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e
se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida
pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população
de cães e gatos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão
utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a
devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos
Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja
necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em
situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será
necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela
gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame
laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários,
assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o
animal, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O recolhimento de animais, quando necessário, observará
procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da
existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 7º O animal reconhecido como comunitário será recolhido,
esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8º Para efeito desta Lei considera-se:
I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável
único e definido;
II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e
que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9º Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de
populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou
estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à
disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente
esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não
resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.
§ 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente
registro, identificação e esterilização.
§ 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser
devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos
programas de adoção.
Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as
seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de
compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de
animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus
tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas
de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para
atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades
físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da data de
sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
Deputado Estadual