NOTA
DE REPÚDIO DO FDDA CURITIBA E REGIÃO
CASO QUATRO BARRAS – PR
Fevereiro
2021
O Fórum de Defesa dos Direitos
dos Animais de Curitiba e Região – FDDA Curitiba e Região,
criado em 12.03.2005, com a finalidade de congregar protetores, movimentos e
organizações não governamentais para a discussão e acompanhamento de políticas
públicas para os animais, vem por meio deste expediente manifestar seu repúdio
pela forma como tem sido tratado o caso da protetora de animais Cristiane Rocio Fortes, em Prisão Preventiva, no dia 08
de fevereiro de 2021, por maus tratos e abusos contra os animais que estavam
sob seus cuidados, no Município de Quatro Barras, Paraná. O ato foi executado
por agente da Polícia Civil do Paraná e adquiriu grande destaque nas redes
sociais e jornais, principalmente porque há várias versões sobre o que levou à
atitude do agente da segurança pública paranaense, bem como da condição de maus
tratos dos cães, da condição de saúde mental e emocional da referida protetora,
bem como, e aí talvez o aspecto mais grave da história, a hipótese de que esta
cidadã cumpria com acordo de parceria feita entre o Município de Quatro Barras
e a cidadã mencionada, abrigando cães resgatados e abandonados, vítimas de
abandono e maus tratos.
O caso
segue sua trajetória judicial, no entanto, os cães que ficaram sob
responsabilidade do Município de Quatro Barras, segundo o que se noticia,
encontram-se em condições de abandono e maus tratos, inclusive, e
principalmente, pela ausência de sua protetora e cuidadora ora afastada, com
veiculação de casos de mortes por brigas entre si. Por divulgação em mídia
social do Sr. Delegado responsável pela ação, a ré se se encontra em Prisão Provisória.
É o que se noticia, com imagens que
giram pelas redes sociais. Muita comoção e revolta, pois os animais estão
pagando com a vida o preço alto devido à falta de implantação efetiva das
políticas públicas de proteção aos animais domésticos, que poderiam estar
prevenindo toda esta série de sofrimentos.
Protetores
de animais, bem como organizações e grupo de defesa e proteção aos animais,
sentem-se ameaçados diante da possibilidade de serem os próximos, seja por
motivações políticas ou por desejo de promoção social de quem tem o dever de
cumprir suas atribuições, ou principalmente, por dificuldades de manter seus
abrigos no padrão desejável e em perfeitas condições para o bem estar animal,
O Município de Quatro Barras aprovou lei
municipal de Bem-Estar Animal, definindo objetivos e competências:
LEI MUNICIPAL
Nº 1.314/2020
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável, no Município de Quatro
Barras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda
Responsável de Quatro Barras, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, tendo como
objetivo principal promover ações voltadas à posse e guarda responsável, ao
bem-estar animal, a segurança pública, ao controle populacional de cães e gatos
no Município e ao controle de zoonoses.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados como
silvestres, que são regidos por legislação específica.
Art.
2º São
objetivos do Programa:
I - estabelecer diretrizes e procedimentos para
ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal, e ao programa municipal de
controle populacional ético de cães e gatos no Município de Quatro Barras;
II - promover política pública permanente
visando o controle de natalidade de cães e gatos;
III - promover o levantamento da quantidade de
animais e sua condição - domiciliado, semidomiciliado, comunitário e errante,
estabelecendo formas de identificação e registro;
IV - promover ações educativas sobre a posse
responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais;
V - promover ações educativas sobre a guarda
responsável;
VI - promover o controle epidemiológico de
zoonoses e de mordeduras de transeuntes.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos
objetivos do Programa e do Projeto estabelecidos nesta Lei, fica criada a Comissão Técnica de
Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável composta por 05 (cinco)
servidores municipais nomeados via Decreto e indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.
3º O controle
de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido
nesta Lei, observados
os seguintes preceitos:
I - os procedimentos para castração -
esterilização, deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento
aos animais, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e
Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes;
II - os procedimentos poderão ser realizados por
equipes compostas de médicos veterinários do quadro próprio do ente público, ou
do ente credenciado, conveniado ou licitado, ou ainda da contratação de
estabelecimentos veterinários ou profissionais, sempre observadas às exigências
previstas no inciso I deste artigo;
Art.
4º O
atendimento prioritário de esterilização animal será para os cães e gatos
pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social ou animais em
risco para a saúde e segurança pública e bem-estar animal.
§ 1º Priorizada a demanda especificada no caput
deste artigo, os demais atendimentos serão realizados de acordo com o
estabelecido pela Comissão Técnica de Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda
Responsável.
§ 2º O animal castrado tem sua responsabilidade
dos cuidados pós-operatório vinculada a quem solicitou a castração.
Art.
5º Fica
vinculado ao Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda
Responsável no Município de Quatro Barras o Projeto Castramóvel que, em sua
operacionalização, deverá observar as diretrizes estabelecidas nos artigos 3º e
4º desta lei, bem como
o especificado no Projeto de aquisição do equipamento.
Parágrafo único. No ato de castração do animal
será obrigatória a microchipagem para fins de identificação.
Art.
6º Constituem
ações de controle populacional de cães e gatos o Registro e a Identificação.
I - os animais atendidos pelo Programa Municipal
de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda Responsável de Quatro Barras devem ser
registrados e catalogados pela Comissão Técnica de Promoção e Bem-Estar Animal
e Guarda Responsável;
II - a identificação deverá ser eletrônica e
individual, através de microchip;
III - o registro de cada animal deverá gerar um
cadastro contendo dados do animal, dados do proprietário ou responsável pelo
animal, endereço e data do cadastro e dados de vacinação do animal;
IV - o registro dos animais deverá ser feito de
forma compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art.
7º O Poder
Público promoverá campanhas educativas, que propiciem à população a assimilação
de noções de ética quanto à guarda responsável de animais e a importância do
controle populacional.
Parágrafo único. O Município estimulará
prioritariamente a participação das Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e
Agricultura, Assistência Social e Cultura e Educação nas campanhas educacionais
previstas neste artigo.
Art.
8º Fica
proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados no Município de Quatro Barras, sob pena de
multa, por flagrante ou denúncia comprovada, aplicando-se as penalidades
previstas em legislação municipal, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação federal, em especial na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Parágrafo único. São autoridades competentes
para aplicação da sanção descrita no caput, os agentes públicos designados pela
autoridade competente.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
10. O Poder
Executivo poderá regulamentar demais disposições mediante decreto.
Art.
11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 18 de março de 2020.
Considerando
que o Município tem a atribuição de proteger os animais (como instância
concorrente) definida pela Constituição Federal e que a Lei Estadual no. 17.422
- 18 de dezembro de 2.012 (que abaixo reproduzimos), dispõe sobre o controle
ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná, cabe ao Município de Quatro
Barras verdadeiramente assumir suas atribuições e implantar as políticas
adequadas para a solução dos problemas que vêm trazendo grande sofrimento a
animais e aos cidadãos que se preocupam com sua dor e destino, bem como danos
ao meio ambiente e à saúde de todos.
Lei
17422 - 18 de Dezembro de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de
Dezembro de 2012
Súmula: Dispõe sobre o controle ético da
população de cães e gatos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do
Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o
controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná,
contemplando o seguinte: I - identificação e registro; II - esterilização; III
- adoção; IV - controle de criadouros; V - campanhas educativas em guarda
responsável.
Art. 3º A identificação e
registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e
características, sejam eles cães ou gatos. § 1º As informações para
identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável
ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais. § 2º Caberá
aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que
estejam sob a sua responsabilidade. § 3º As informações a que se refere o § 1º
deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo
controle ético da população de cães e gatos. § 4º As empresas que comercializam
ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do
Paraná, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo
de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos
do Anexo Único desta Lei. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste
artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que
deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º A esterilização deve ser autorizada
pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do
responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal
responsável pelo controle ético da população de cães e gatos. Parágrafo único.
Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que
causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos
termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina
Veterinária.
Art. 5º A eutanásia somente
será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal
que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo
assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle
das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames
complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método
que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação
vigente.
Art. 6º O recolhimento de
animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais,
de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador
em sua comunidade.
Art. 7º O animal reconhecido
como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e
devolvido à comunidade de origem.
Art. 8º Para efeito desta Lei
considera-se: I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em
que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável
único e definido; II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal
comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9º Os animais recolhidos
pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados
para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por
sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de
saúde. § 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não
resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. § 2º Não
serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação
e esterilização. § 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão
ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos
programas de adoção.
Art. 10. Para efetivação desta
Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I - destinação de
local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para
adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e
comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da
adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de
que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram
práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao
público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando
atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Palácio do
Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Para o
desenvolvimento das referidas políticas públicas, uma vez existente marco
legal, faz-se necessário previsão orçamentária e vontade política para que
estas venham a ser desenvolvidas, o que inclui previsão e planejamento a longo
prazo, contratação de pessoal e ações coordenadas em múltiplos setores,
permanentemente.
A
sociedade civil tem feito a sua parte: socorrendo, abrigando, alimentando,
provendo cuidados veterinários, entre outras tarefas. No entanto, o que tem
feito é insuficiente para resolver um problema que é de “SOLUÇÃO DE ESTADO”,
face à sua dimensão e complexidade, face ao interesse público, face às
responsabilidades que o Gestor Público detém.
À
sociedade civil, e tão somente à sociedade civil, não se pode imputar a
responsabilidade de dar solução às questões de Estado! E aqui vai nosso também
protesto pelas punições que têm sofrido cidadãos e organizações, que na
tentativa de resolver o problema do abandono, de maus tratos, omissão do
Estado, pela falta de políticas e pelo não cumprimento de leis maiores,
encontram suas próprias soluções, pautadas na compaixão, na empatia, no dever
moral de acolher e atender o outro que sofre. E por que não dizer: o próximo
que sofre!
Desta
forma, reiteramos nosso repúdio à escolha de uma cidadã (poderia ter sido outra
ou outro, ou uma organização, um abrigo mantido por vários cidadãos, etc.) para
ser a vítima ou a ré.
Este Fórum, através das organizações que o
integram, avalia como excessivas as punições que vem sofrendo a cidadã
protetora Cristiane Rocio Fortes, parceira do Município de Quatro Barras, assim
como têm sido parceiros do agente policial atuante muitas entidades de proteção
aos animais, protetores, grupos de pessoas.
O
Município de Quatro Barras, através de sua Secretaria de Meio Ambiente, poderia
e deveria ter tomado medidas efetivas para a proteção e garantia da integridade
dos animais sem envolver agentes públicos estaduais, visto tratar-se também de
atribuição do âmbito municipal. Possui sua legislação, possui uma Comissão
Técnica de Bem-Estar Animal, é área de interesse ambiental e turismo ecológico.
Infelizmente, também é região de muitos criadouros de animais, o que gera muito
abandono, conforme todos os estudos na área.
Não teria sido desmedida a ação policial e
seus desdobramentos?
A exposição de uma cidadã vulnerável ao
julgamento público só faz desmotivar pessoas, aqui falamos em pessoas
(lembrando que as organizações também são feitas de pessoas), a agirem amorosa
e desinteressadamente na proteção dos animais.
Esperamos
e contamos que não haja motivações políticas para o caso em questão. E repudiamos
a hipótese de animais estarem sendo utilizados para tal fim.
Que se
implantem políticas de verdade, que a verdade venha à tona, que valores
humanitários sejam a tônica no tratamento de humanos e não humanos.
Justiça para todos sim!
Curitiba,
20 de fevereiro de 2021
Fórum
de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região
ANOÉ –
Associação de Proteção Animal Arca de Noé – Matinhos
Associação
Ambientalista ECOFORÇA
Associação
do Amigo Animal
Instituto
Fica Comigo
IPAEC
– Instituto de Proteção Animal e Exercício da Cidadania
Movimento
SOSBICHO de Proteção Animal
Sociedade
Protetora dos Animais de Curitiba