quarta-feira, 21 de março de 2018

Moção de Repúdio do FDDA Curitiba e Região às Provas de Laço e Montaria em Quatro Barras - PR

MOÇÃO DE REPÚDIO DO FDDA CURITIBA E REGIÃO ÀS PROVAS DE LAÇO E MONTARIA EM QUATRO BARRAS - PR


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O Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região repudia o anúncio de "Provas de laço e montaria" programadas para o dia 24 de março de 2018 no Ginásio de Esportes do Centro do Município de Quatro Barras e espera que o Sr. Prefeito Municipal Angelo Andreatta (Lara) reflita sobre a promoção deste evento em face de tantos precedentes que demonstram que estas provas provocam dor, sofrimento e morte aos animais. É uma demostração de selvageria humana e que só vem a deseducar esta e futuras gerações. Nossa recomendação: mantenha a festa, a música, o divertimento, o encontro. Suspenda as provas que exploram e abusam dos animais. Eduque com valores humanitários através do respeito e da compaixão para com os animais que sentem como nós. A decisão da Juíza Paranaense que traz todos os argumentos de ordem ética, moral, legislativa e científicas (abaixo) e demais decisões em nosso Estado que corroboram com nossa tese: maus tratos a animais estão proibidos por Constituição Federal e por leis superiores, como a Lei Federal 9.605/1998. Sr. Prefeito: seres humanos devem evoluir e só evoluiremos se aprendermos a respeitar a dor dos outros seres, colocando-nos no lugar deles. Contamos com sua sabedoria ! Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região, 21 de março de 2018.






Juíza proíbe “prova do laço” e afirma: “Esporte em que um dos envolvidos não optou por competir não é esporte. É covardia”


Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA
há 3 anos
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Foto: Thiago Piccoli
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Ação Civil Pública com a finalidade de impedir a realização de evento que cause maus-tratos em animais (sedéns de qualquer espécie, natural e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros). Alegou que em rodeios e provas de laço são comuns práticas que tratam os animais de forma cruel, causando-lhes sofrimento físico e mental. Requereu que fosse proibida durante a “IV Festa do Laço Comprido”, realizada no Município de Rosário do Ivaí/PR, qualquer prática que resulte em sofrimento animal desnecessário, nos termos: “uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais”. Ao final pugnou pela antecipação da tutela pretendida.
A juíza Fernanda Orsomarzo deferiu o pleito do Ministério Público e afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro é pífio em matéria protetiva, acabando por reproduzir perversa lógica de dominação e “coisificação” de animais. Asseverou: “A instrumentalização dos animais é verificada, dentre outras situações, na indústria do entretenimento, como circos, rodeios, zoológicos, etc. Sob o pretexto da diversão e da cultura, o homem, autointitulado “ser racional”, impõe aos demais seres toda sorte de humilhação, penúria e dor.” A magistrada ainda citou a Declaração Universal Dos Direitos Animais, que dispõe que os animais não devem ser utilizados para o divertimento humano, e que os espetáculos e exibições são incompatíveis com a dignidade animal.
Destacou que a questão não está em considerar se os animais são capazes de raciocinar ou falar, mas se são capazes de sofrer. E finaliza: “Nesse ínterim, “cultura” que subjuga e instrumentaliza vidas, camuflando os mais escusos interesses financeiros, não é “cultura”. É tortura. “Diversão” que explora o sofrimento de seres que não têm condições de defesa não é “diversão”. É sadismo. “Esporte” em que um dos envolvidos não optou por competir não é “esporte”. É covardia.“
Com a decisão liminar, restou proibido durante a “IV Festa do Laço Comprido”, o uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais. Foi fixada multa diária no valor de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento da decisão.
Confira abaixo a decisão na íntegra (os nomes das partes foram substituídos pelas iniciais).
Autos nº 0000725-82.2015.8.16.0085
Ação Civil Pública – Meio Ambiente
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná
Requeridos: R. A. F. F., D. B. de S. e Município de Rosário do Ivaí/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de R. A. F. F., D. B. de S. e Município de Rosário do Ivaí/PR, com a finalidade específica de impedir a realização, nesta Comarca de Grandes Rios, de qualquer tipo de evento em que se utilizem instrumentos que causem maus-tratos aos animais (sedéns de qualquer espécie, natural e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros). Para tanto, argumenta-se que rodeios e provas de laço são práticas que submetem os animais à crueldade, havendo demonstração científica de que os instrumentos utilizados durante eventos deste tipo causam-lhes intenso sofrimento físico e mental. Aponta-se que a lei federal nº 20519/2002, ao permitir e regulamentar a prática de rodeios e outras competições envolvendo semoventes, é inconstitucional, já que afronta diretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Juntou-se jurisprudência pátria contrária à realização de rodeios e eventos similares.
Em sede liminar, pleiteia o Ministério Público, por meio de seu representante, a proibição, durante a “IV Festa do Laço Comprido”, prevista para ocorrer nos dias 8 e 9 de agosto de 2015, no Município de Rosário do Ivaí, nesta Comarca de Grandes Rios, “do uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais”.
É o relatório.
Decido.
De início, necessário esclarecer que a antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração dos seguintes requisitos: i) prova inequívoca, que convença o juiz da verossimilhança da alegação do autor; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada
Ademais, é de se salientar que não há nenhuma restrição expressa, posta pelo legislador brasileiro, que impeça a concessão da tutela antecipada initio litis e inaudita altera parte.
Feita tal explanação, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (todos constantes do artigo 273, do CPC), conforme se demonstrará na sequência.
Pretende o Ministério Público, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja proibida a utilização de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, durante a realização da “VI Festa do Laço Comprido”, prevista para ocorrer entre os dias 8 e 9 de agosto de 2015, no Município de Rosário do Ivaí/PR, nesta Comarca de Grandes Rios.
A verossimilhança das alegações decorre da documentação encartada aos autos (mov. 1.2 a 1.4), dando conta de que o evento realizar-se-á neste final de semana (dias 8 e 9 de agosto), tendo como atrativo principal a “Prova do Laço Comprido” nas modalidades “Troféu Cidade”, “Criolaço”, “Vaca Gorda” e “Laço Milionário”.
O perigo de dano irreparável funda-se na evidente e real possibilidade de infligir sofrimento a seres indefesos, expostos a lesões irreversíveis a até mesmo a risco de morte.
A pretensão deduzida pelo Parquet vem amparada, primeiramente, no próprio texto constitucional. Revelando a intenção do constituinte em substituir a concepção antropocêntrica que até então permeava grande parte, senão a totalidade, da legislação em vigor, a Magna Carta apresenta uma visão inovadora no que tange às normas protetivas, estabelecendo uma gama de incumbências ao Poder Público.
Nesse contexto, o Título II da Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, legitima, em seu art. 5º, inciso LXXIII, todo e qualquer cidadão ao exercício da ação popular com a finalidade de anular ato nocivo ao meio ambiente. A proteção ambiental, como se vê, foi elevada à categoria de “direito fundamental de todo cidadão”.
Citemos ainda o Título VII, referente à “Ordem Econômica e Financeira”, que estabelece como um dos “Princípios Gerais da Atividade Econômica” a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como o Título VIII, “Da Ordem Social”, o qual prevê, em seu art. 200, VIII, o equilíbrio ambiental como fator determinante a uma vida saudável.
Ainda no Título “da Ordem Social”, a Magna Carta reserva o Capítulo VI, intitulado “Do Meio Ambiente”, ao regramento das questões ambientais. Nesse sentido, importante a citação do caput do art. 225, que assim previu:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ora, é inegável que tal comando constitucional atribui aos animais não-humanos uma posição mínima de direito, qual seja, a de não serem submetidos a tratamentos cruéis ou a práticas arrisquem sua função ecológica ou a preservação de sua espécie. É possível, pois, avistar a consideração dos animais não-humanos com direitos independentes e incondicionados.
Deveras, o disposto no enunciado ora tratado exterioriza o reconhecimento do direito à vida, à existência digna dos seres vivos, independentemente de interesses humanos. Pode, inclusive, fundamentar a vedação a algumas práticas usuais, tais como o uso de animais em experiências científicas, a exploração desregrada do trabalho não-humano, e, como é o caso dos autos, as manifestações culturais que violentem tais seres.
Todavia, ainda que se reconheça a nobre pretensão do constituinte, certo é que o ordenamento jurídico brasileiro mostra-se pífio em matéria protetiva, sendo que, por vezes, apenas reproduz a perversa lógica de dominação que fundamenta o processo de “coisificação” que acomete os animais, reforçando tradicionais convicções de serem meros objetos ao desfrute do homem.
A instrumentalização dos animais é verificada, dentre outras situações, na indústria do entretenimento, como circos, rodeios, zoológicos, etc. Sob o pretexto da diversão e da cultura, o homem, autointitulado “ser racional”, impõe aos demais seres toda sorte de humilhação, penúria e dor.
Sem dúvida, o lazer é essencial ao desenvolvimento saudável da pessoa humana; entretanto, sua efetivação não pode se dar em detrimento do bem-estar de outros seres igualmente dotados de sensibilidade e passíveis de sofrimento.
Atualmente, a utilização indiscriminada de animais para fins humanos de lazer relega a um segundo plano os interesses de tais seres, imprimindo-lhes, em maior ou menor grau, alguma espécie de padecimento. E, no caso dos autos, inegável que a prática da prova do laço submeterá os animais às mais variadas torturas, fustigações e constrangimentos para o divertimento do público. Conforme bem esclareceu o representante ministerial, nas provas que se pretendem realizar “são utilizados instrumentos que, independentemente de ocasionarem ou não lesões, impingem sofrimento aos animais. É sabido que os animais irracionais são dotados de sentimentos e instintos. Assim, como os animais racionais, sentem dor, medo, angústia, stress, prazer, desprazer, tristeza etc. Os peões costumam utilizar laços para outras modalidades, dentre elas o “pega garrote”, e o “laço de oito braças”, que provocam constantes quedas do animal-vítima ao solo, violentamente. Prática comum também é a “mesa da amargura”, em que grupos de pessoas ficam sentados em mesas na arena aguardando a ação do animal que se lança em direção às mesas e acabam por se ferir. Promotoria de Justiça da Comarca de Grandes Rios/PR Página 7 de 34 Frise-se que o animal, de regra, é estimulado com choques e estocadas produzidos por instrumentos contundentes, a fim de que se torne bravio antes de ingressar na arena”.
Não se ignora que a Lei 10519/2002 regulamenta a nefasta prática, estabelecendo diretrizes a serem cumpridas durante a realização de rodeios. Todavia, é de se salientar que a atividade, enquanto evento em si, pode não ser ilegal ou inconstitucional, mas as práticas que causam sofrimento ao animal certamente o são.
A Lei 10519/2002, assim, representa um verdadeiro retrocesso em matéria ambiental e protetiva, já que permite o uso de esporas e sédem, embora condicionando que tais materiais sejam confeccionados em material macio que não cause lesões. Ora, considerando que tais apetrechos destinam-se a fustigar o animal, percebe-se a clara intenção do legislador em mascarar e legitimar uma prática cruel e contrária à Constituição Federal.
Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense vem reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade desses eventos. Nesse sentido, citasse trecho do acórdão nº 11016110 PR 1101611-0, julgado em 19/03/2014, de relatoria do ilustre Desembargador Abraham Lincoln Calixto:
“(…) verifica-se que nos dias atuais, diante da evolução da sociedade e, inclusive, da própria legislação, não mais se tolera certas práticas que, embora enraizada em determinadas regiões do país menos desenvolvidas, implicam nitidamente em maus tratos aos animais. No caso em apreço, constata-se pelo anúncio de fls. 99 as provas de `pega de garrote’, `mesa da amargura’, `prova do leite’, `fut boi’, `pega do xucro’, sendo que todas têm por base a colocação na arena de animal bravio ou que não tenha familiaridade com os `espetáculos realizados’, de forma a se tornar verdadeiro desafio aos participantes dominar o animal e/ou concretizar a prova”.
Nestes casos, não há qualquer dúvida a respeito do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelos animais, pois ainda que se considere que foram transportados e tratados de forma adequada até o momento das provas, durante a realização destas os animais são submetidos a condições que lhes acarretam estresse , diante da iluminação e barulho causado pelo som e pelas pessoas. Não obstante, há evidente maus tratos durante as provas acima referidas, sendo que muitas das vezes, acarreta lesões no animais, diante do esforço que empregam para se livrarem da situação em que são colocados. (grifo nosso)
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria:
Contravenção Penal – Crueldade contra animais – Circo de rodeios – Espetáculos que mascaram, em substância, um simulacro de touradas – Cassação de Alvará de Funcionamento – Pretendida violação do direito líquido e certo – Pretensão repelida – Aplicação do art. 64 da Lei de Contravencoes Penais – Ilícito Penal – Atividade que incide em norma punitiva da Lei das Contravencoes Penais – Invocação inadmissível, consequentemente, de direito líquido e certo – Segurança denegada. Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade executada pelo impetrante, em seu chamado circo de rodeios, incide na norma punitiva do art. 64 da Lei de Contravencoes Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo a prática de um ilícito penal. Saber que os animais utilizados pelo impetrante na realização de seu espetáculos eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, à autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do Mandado de Segurança. O que, todavia, é fora de dúvida é que ninguém pode pretender direito, muito menos líquido e certo, a perpetrar, sob égide da Justiça, um ilícito penal (TJSP. MS nº 74.276. Rel. Des. Renato Nalini)
Não por outro motivo, a “farra do boi”, prática sádica na qual um numeroso grupo de pessoas lincha publicamente bois e garrotes até a morte, foi considerada inconstitucional em decisão histórica proferida em 03.06.1997. Após o julgamento de improcedência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Pretório Excelso manifestou o seguinte entendimento, por maioria de votos:
COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da PODER JUDICIÁRIO Comarca de Grandes Rios Estado do Paraná 10 observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi”.
As rinhas de galos, de igual modo, restaram condenadas, sendo hoje tal conduta criminosa, nos estritos termos do art. 32 da Lei 9.605/98, e inconstitucional, de acordo com o art. 225, § 1º, VII, CF. Além disso, já podem ser colhidas manifestações dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Supremo Federal, no sentido de declarar a inconstitucionalidade de intentos promovidos com o objetivo de alterar a lei ambiental para legalizar as brigas de galo no país. São exemplos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE “BRIGAS DE GALO”. A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente .
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. “Rinhas” ou “Brigas de galo”. Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas “rinhas” ou “brigas de galo”.
Segundo o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, “nenhum animal deve ser usado para o divertimento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal”.
Infligir dor, sofrimento e morte a terceiros inocentes para obtenção de prazer é moralmente reprovável. Ora, a cultura de um povo deve ser interpretada como todo o processo que, de algum modo, influencia o desenvolvimento ético e moral do homem como ser pensante e racional, e não como algo que implica na desconsideração dos interesses de outros seres.
Nesse interim, “cultura” que subjuga e instrumentaliza vidas, camuflando os mais escusos interesses financeiros, não é “cultura”. É tortura.
“Diversão” que explora o sofrimento de seres que não têm condições de defesa não é “diversão”. É sadismo.
“Esporte” em que um dos envolvidos não optou por competir não é “esporte”. É covardia.
Assim, a arbitrária utilização de critérios humanos para a atribuição de consideração moral aos animais mostra-se arcaica, já que “a questão não é ‘Eles são capazes de raciocinar?’, nem ‘Eles são capazes de falar?’, mas sim, ‘Eles são capazes de sofrer?’ (BENTHAM apud LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 393).
Isto posto, considerando que as práticas culturais não legitimam a inobservância do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10519/2002, a qual regulamenta a prática do rodeio e eventos similares.
E, ainda que assim não o fosse, é de se salientar que, como bem explicou o ilustre Promotor de Justiça desta Comarca, os organizadores do evento não comprovaram o efetivo provimento das disposições contidas nos artigos 3º e 6º da malfadada Lei 10519/2002, a saber:
Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
Art. 6º Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salvavidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Não restou comprovada pelos organizadores a contratação de ambulância, com presença obrigatória de clínico geral, tampouco que a utilização dos apetrechos não causará injúrias ou sofrimentos aos animais. Ademais, não demonstrou-se a contratação de seguro pessoal de vida e invalidez àqueles que ali trabalhariam.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de proibir, durante a “VI Festa do Laço Comprido”, prevista para ocorrer entre os dias 8 e 9 de agosto de 2015, no município de Rosário do Ivaí/PR, nesta Comarca de Grandes Rios, o uso de todo e qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização penal e administrativa.
DETERMINO, ainda, a fiscalização da presente ordem pela Força Verde da Polícia Militar, bem como pelos Policiais Militares do Destacamento de Rosário do Ivaí.
Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado do Paraná.
Expeçam-se, com urgência, mandados, intimando-se pessoalmente os requeridos.
Citem-se os requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para que, querendo, respondam os termos da exordial proposta, observando-se as formalidades legais.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Dil. necessárias.
Grandes Rios, 6 de agosto de 2015.
Fernanda Orsomarzo
Juíza de Direito

sábado, 13 de janeiro de 2018

INFORMATIVO 01/2018 FDDA CURITIBA E REGIÃO

INFORMATIVO 01/2018

Caros e caras colegas ATIVISTAS DEFENSORES DOS ANIMAIS, a partir deste ano o Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região publicará um informativo mensal neste site, de forma a tornar nossa comunicação mais efetiva e buscando mais participantes.
Enforcaremos os temas de maior relevância e sobre os quais o FDDA Curitiba, no âmbito local, regional e nacional, teve alguma participação, avanço ou demanda.
Passaremos a coletar e divulgar informações obtidas nos municípios que compõem nosso ambito de atuação, nos órgão do nosso estado e mais objetivamente, junto aos setores que desenvolvem ou que deveriam desenvolver as políticas de governo (públicas) para os animais.


Tendo em vista que o assunto e campanha que mais tem gerado demanda no momento é A PROIBIÇÃO DO USO DOS FOGOS DE ARTIFÍCIOS COM ESTAMPIDO e que nos próximos meses o PL de Curitiba que tramita na Câmara Municipal, de autoria da vereadora Fabiane Rosa,
 http://www.cmc.pr.gov.br/…/siste…/ProposicaoDetalhesForm.do…solicitamos aos ativistas pela causa animal que assinem e divulguem os abaixo-assinados de Curitiba,  mas que não deixem de assinar também as petições abaixo (Maringá e Morretes), bem como a nacional.

Curitiba:

https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/39028#inicio (este é de
iniciativa de pais de crianças autistas, etc.)
Morretes (fica no litoral do Paraná):
Maringá:
Se você tiver conhecimento de mais algum abaixo assinado em nosso Estado,  Paraná,  nos comunique.
Convidamos também a todos para acessarem o site com a campanha do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal - FNPDA, que traz importantes informações a respeito da campanha pela proibição ao uso e manuseio dos fogos de artifícios.
Já solicitamos a inclusão dos abaixo assinados acima.
No Estado do Paraná, há um projeto de Lei que já conta com nosso apoio, mas que desconhecemos se há abaixo-assinado em andamento. Quem tiver interesse, pode acessar o site da ALEP e ali encontrará o PL. O FDDA Curitiba já enviou Ofício de apoio.
Projeto de Lei Estadual
Outro projeto de lei que foi protocolado na Câmara Municipal de Curitiba é o que prevê a obrigatoriedade de registro, identificação e esterilização de cães e gatos no município de Curitiba. 

Referido PL tem como objetivo principal atingir o real controle populacional desses animais, diminuir o número de abandono e reforçar a guarda responsável, que além de ser uma obrigação do tutor é um direito do animal.
Leia o projeto de lei na íntegra: http://www.cmc.pr.gov.br/…/siste…/ProposicaoDetalhesForm.do…
O Projeto de Lei tem o apoio do Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região !
Contamos com o interesse e empenho de todos para que possamos estar firmes, fortes e unidos pelo bem de todos: animais, seres humanos e meio ambiente !
A primeira reunião do FDDA de 2018 será no dia 01 de fevereiro, às 19 horas, no Sindicato dos Jornalistas do Paraná, localizado na Rua José Loureiro, 211, Centro, Curitiba (em frente à Praça Carlos Gomes).
Temos que discutir projetos de leis e montar estratégias de discussão e apoios, inclusive as demais datas das reuniões do Fórum.
Um bom 2018 para todos e todas e contamos com a presença dos participantes para começarmos o ano de 2018 firmes e fortes !
Todos os defensores da causa animal podem participar das reuniões e do Fórum !
Somos regidos por uma Carta de Princípos:
http://fddacuritiba.blogspot.com.br/2017/10/carta-de-principios-do-fdda-curitiba-e.html
Curta nossa página no face book:https://www.facebook.com/fddacuritiba/
Um grande abraço !
Coordenação/Secretaria Executiva do FDDA Curitiba e Região
fddacuritiba2014@gmail.com


terça-feira, 31 de outubro de 2017

Projeto de Lei aprovado em Curitiba aperfeiçoa Lei Municipal de Maus Tratos



Viva!

Vitória para os animais de Curitiba!

Vereadora Fabiane Rosa tem seu Projeto de Lei aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores de Curitiba.
O PL aprovado inclui dispositivos na Lei no. 13.908/2011, que estabelece sanções e penalidades a quem pratica maus tratos aos animais. Os dispositivos aprovados garantem uma ação de fiscalização mais efetiva e o direito do animal ser protegido pelo Município em caso em que se verifique que seu tutor não detém condições de mantê-lo em integridade física e mental.


Nas palavras da Vereadora Fabiane Rosa:

"Todos os que vivem a prática diária da proteção animal (e não só a teoria), sabem que a lei 13.908 é frágil na questão da efetiva apreensão de animais em risco, o que somente ocorria em casos gravíssimos ou de morte do animal, não havendo outro mecanismo legal para dar força de atuação à fiscalização.
A alteração proposta por mim, inclusive com as emendas que fizemos para a votação em segundo turno, alteram exatamente o ponto fraco da lei, a regra da guarda do animal, que só permanecerá com o infrator em caso de orientação, advertência e multa simples.
Além disso, incluímos no art. 4º a apreensão do animal como uma das penas a que estão sujeitos os infratores.
Essas alterações, aliadas às mudanças de diretrizes para a autuação, inclusive com envio do auto de infração para a autoridade policial competente, reforçam o poder de fiscalização e permitem que os infratores sejam punidos e os animais efetivamente protegidos."


Acesse o texto(005.00246.2017).

Lembramos que a alteração à lei precisa ainda ser sancionada (aprovada) pelo Governo Municipal (Prefeito Rafael Greca).

Os animais são seres sencientes e cabe à àqueles e àquelas que os defendem criar todos os instrumentos e aparelhamento de Estado para garantir o respeito que lhes é devido.


Presentes nas sessões plenárias de votação as ativistas Tosca Zamboni e Laelia Tonhozi ( ambas do Movimento SOSBICHO) representando o FDDA Curitiba e Região e Leyla Orilio (IPAEC) e Conselheira no Conselho Municipal de Proteção Animal de Curitiba - COMUPA.


Agradecemos aos Srs. e Sras. Vereadores (as) pelo seu voto e nosso reconhecimento à Vereadora Fabiane Rosa pelo seu nobre exercício de mandato!


Construindo um futuro melhor para os animais!


A imagem pode conter: 2 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em pé e área interna
Vereadora Fabiane Rosa e a Educadora e Conselheira do
 Comupa Leyla Orilio

A imagem pode conter: 3 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em pé
Bióloga Tosca Zamboni, Vereadora Fabiane Rosa e Educadora Laelia Tonhozi
FDDA Curitiba e Região 




Leia notícia no site da Câmara de Vereadores de Curitiba, com os links para acessar o pl e as emendas.

https://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=28674#&panel1-1

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Apoio do FDDA Curitiba e Região ao PL 246/2017 que aprimora ação de fiscalização de maus tratos a animais - Curitiba

O Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região, coletivo de entidades, movimentos e de ativistas independentes pela defesa dos direitos dos animais, manifesta seu apoio ao Projeto de Lei No. 005.00246.2017, de autoria da Vereadora Fabiane Rosa, que inclui dispositivo na Lei no. 13.908/2011, que estabelece sanções administrativas a quem pratica maus tratos a animais.
As alterações propostas imprimem ao Auto de Infração promovido no ato da ação fiscal mais garantia da descrição dos fatos, especificando o tipo de abuso e maus tratos/negligência, horários, local, circunstâncias agravantes, entre outros, inclusive a informando se há condições mínimas para que o  animal vítima da violência possa permanecer no local.
Não se pode aceitar que medidas protetivas à continuidade da submissão de um animal submetido à violência física, psicológica e mental não sejam garantidas às vítimas de violências e maus tratos.

Assim, o PL também propõe a inclusão de parágrafo que possa garantir ao animal/vítima ser retirado do local, de forma a não permanecer submetido aos maus tratos.

Os animais são seres sencientes.

De acordo com recentes pesquisas científicas, os animais são seres sencientes, ou seja, eles têm capacidade emocional para sentir dor, medo, prazer, alegria e estresse, além de terem memória e, até mesmo, saudades.

Saiba mais:
https://www.anda.jor.br/2015/11/animais-sencientes-voce-significa/

O Projeto de Lei em referência já foi aprovado em primeira votação.

A segunda votação prevista para dia 25 de outubro de 2017, a partir das 9:30 hs da manhã, na Câmara Municipal de Curitiba, conta com a presença de de ativistas da proteção animal para fortalecer a defesa do projeto e por fim, ser aprovado !



https://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=28635#&panel1-1


Data: 23/10/2017 - 13:57:49
Maus-tratos contra animais terá
endurecimento da fiscalização
  • “Estamos deixando de ter a [mesma] sensibilidade em relação à violência contra os humanos”, alertou Maria Leticia Fagundes. (Foto: Chico Camargo/CMC)
  • “O objetivo é dar autonomia aos fiscais no atendimento das denúncias de maus-tratos a animais”, defendeu Fabiane Rosa. (Foto: Chico Camargo/CMC)
  • Helio Wirbiski pediu apoio dos vereadores, com emendas, para manter o castramóvel funcionando em Curitiba. (Foto: Chico Camargo/CMC)
  • “Não é natural chutar cachorro”, criticou o vereador Colpani, ao relatar um caso de maus-tratos que ele presenciou. (Foto: Chico Camargo/CMC)
  • “Estamos deixando de ter a [mesma] sensibilidade em relação à violência contra os humanos”, alertou Maria Leticia Fagundes. (Foto: Chico Camargo/CMC)
  • “O objetivo é dar autonomia aos fiscais no atendimento das denúncias de maus-tratos a animais”, defendeu Fabiane Rosa. (Foto: Chico Camargo/CMC)
Com 27 votos favoráveis, os vereadores aprovaram, nesta segunda-feira (23), um endurecimento da fiscalização sobre quem é flagrado maltratando animais em Curitiba. O projeto de lei, da vereadora Fabiane Rosa (PSDC), não aumenta as penas, nem o valor das multas, mas padroniza o auto de infração e vincula esse documento às autoridades policiais (005.00246.2017). Pela norma, nos casos mais graves, o auto será encaminhado à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente para virar termo circunstanciado.

“O objetivo é dar autonomia aos fiscais no atendimento das denúncias de maus-tratos a animais, para que eles atuem de forma efetiva, sobretudo nos casos em que os animais correm risco”, explicou Fabiane Rosa. O projeto da vereadora, que volta ao plenário nesta quarta (25) para votação em segundo turno, inclui um artigo na lei municipal 13.908/2011, determinando que o auto de infração registre quem foi flagrado cometendo maus-tratos contra animais, em que data e hora, o que ocorreu, qual disposição legal foi infringida e a penalidade aplicável.

A norma em vigor já tipifica 16 condutas que são consideradas maus-tratos a animais, que vão do abandono, da agressão, da utilização em lutas a castigá-los para fins de adestramento. Quem for enquadrado na lei, pode ser advertido, obrigado a pagar multa e, no caso de atividade comercial regulada pela prefeitura, ter produtos apreendidos e a atividade suspensa parcial ou totalmente. A multa varia, conforme as disposições da norma, de R$ 200 a R$ 200 mil.

O Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é o órgão responsável pela fiscalização e aplicação dessas medidas, podendo contar com o apoio de outros entes públicos conveniados. “Tenho trabalhado para criar leis que punam com mais rigor quem abandona animais, assim como quem causa a eles maus tratos. A fiscalização é que precisa ser mais eficiente se a lei já estabelece as punições”, defendeu Fabiane Rosa. Além do encaminhamento do auto de infração à polícia, ela destacou a inovação de empoderar os fiscais a retirarem do convívio com o tutor os animais maltratados.

Para isso, o projeto altera trecho da norma para que somente nos casos em que a infração seja passível de orientação ou advertência o animal permaneça sob a guarda do infrator. Atualmente, conforme o parágrafo 1º do artigo 16, o infrator flagrado mantém a guarda do animal maltratado em quaisquer condições. A vereadora defende que os casos em que é constatado risco à saúde e à vida devem “ser tratados de forma imediata, removendo-se o animal”. “No ano passado, os fiscais relataram que um tutor matou o animal na frente deles, que ficaram sem poder fazer nada em relação aos outros dois animais que permaneceram no local”, relatou a parlamentar.

 “A adoção é uma responsabilidade. Vidas são vidas, eles [os animais] sentem as mesmas coisas que nós sentimos e são vítimas”, acrescentou. Fabiane Rosa adiantou que a Prefeitura de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, planeja montar um centro de referência para animais resgatados. A informação foi uma resposta a Maria Manfron (PP), que questionou a destinação dos animais recolhidos. Falou-se também em convênios com os cuidadores e em o Município ter uma “casa de passagem” para acolher os animais nessa condição. Helio Wirbiski (PPS) pediu apoio dos parlamentares, em emendas orçamentárias, para o castramóvel.

“É preciso abrir uma reflexão sobre estas violências”, comentou a vereadora Maria Leticia Fagundes (PV), “pois estamos deixando de ter a [mesma] sensibilidade em relação à violência contra os humanos”. Ela citou, como exemplo, projeto que combatia o assédio sexual nas ruas de Curitiba (005.00046.2017). “Quando propus fui extremamente criticada por querer punir esses assediadores e o projeto não prosperou”, relatou Maria Leticia (leia mais). Fabiane Rosa já tinha puxado esse paralelo, ao exibir uma campanha da cidade norte-americana de Milwaukee, com pesquisa feita nos EUA, relacionando 76% dos casos de agressão a animais à violência familiar.

As vereadoras Professora Josete (PT) e Julieta Reis (DEM) travaram um debate à parte, sobre a capacidade de fiscalização da Prefeitura de Curitiba. Para a primeira, seria necessário por mais servidores na atividade de fiscalização, “mas a Lei de Responsabilidade Fiscal do município congela qualquer forma de contratação”. “Independente das questões da gestão municipal, a gente tem que fazer a nossa parte que é melhorar a legislação”, respondeu Julieta Reis. Tito Zeglin (PDT) disse que já se avançou bastante na questão animal. “Eu sou da época da carrocinha, que a gente tinha que pedir para as pessoas irem lá adotar no fim de semana, porque eles seriam sacrificados”, contou.

Colpani (PSB) aproveitou sua declaração de apoio à iniciativa para contar um caso, em que deu uma reprimenda em um jovem que, todos os dias, passava por um supermercado e chutava um “cão comunitário” (que não possui tutor, mas é cuidado pelas pessoas da região em que vive). “Não é natural chutar cachorro”, criticou o vereador. “Duvido que ele vá dar outra bicuda nele”, resumiu, omitindo detalhes da altercação entre ele, que desceu do carro para chamar a atenção do rapaz, e o agressor.

Mais vereadores comentaram o projeto, declarando apoio à iniciativa de Fabiane Rosa. Osias Moraes (PRB) e Ezequias Barros (PRP) elogiaram a intenção de melhorar a punição contra quem maltrata os animais. Goura (PDT) preferiu dizer que a proposição propagava uma “cultura da paz”. Oscalino do Povo (Pode) e Zezinho Sabará (PDT) pediram mais presença do poder público na defesa da causa animal. Professor Silberto (PMDB) alertou para o elevado número de cães abandonados na cidade. “Quando ficam doentes, [os tutores] acabam abandonando”, comentou.


Texto:José Lazaro Jr.
Revisão:Claudia Krüger
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba.


domingo, 8 de outubro de 2017

Carta de Princípios do FDDA Curitiba e Região


                                                    


CARTA DE PRINCÍPIOS
DO FÓRUM DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
DE CURITIBA E REGIÃO – FDDA CURITIBA

As entidades de defesa dos direitos dos animais de Curitiba e Região, participantes do Fórum Permanente de Proteção e Defesa dos Animais de Curitiba e Região, seguir denominado “Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região - FDDA – Curitiba e Região”,   que idealizaram e fundaram este foro, na data de 12 de março de 2.005, com a finalidade de discutir questões na área dos direitos dos animais  e propor políticas públicas  de proteção e defesa animal junto ao Conselho Municipal de Proteção aos  Animais – COMUPA, do Município de Curitiba, consideram legítimo e necessário, após a avaliação da atuação e permanência das entidades fundadoras desde a sua fundação até a presente data, bem como da efetiva participação das entidades representantes no COMUPA,  o estabelecimento de uma Carta de Princípios que oriente a continuidade desta iniciativa. Os princípios contidos nesta Carta, a serem respeitados por todos que queiram participar desse processo, consolidam os princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco, bem como ratificam as leis e outros diplomas legais em defesa dos animais.

  1. O FDDA é um espaço aberto de encontro para o aprofundamento da reflexão, o debate democrático de ideias, a formulação de propostas, troca livre de experiências e articulação para ações eficazes de entidades e movimentos da sociedade civil que se opõem aos maus tratos, escravização, omissão, atentados e genocídios a animais, na visão de que quanto menos capazes forem os seres de defender os seus direitos, maior é o dever de cada ente social de defendê-los.
  2. O FDDA é um foro privilegiado para definir as ações dos representantes das entidades que o compõem junto ao COMUPA – Curitiba e demais colegiados, sendo preservado com exclusividade às entidades regularmente constituídas o direito a voto para eleição de seus representantes, bem como para decisões a nível municipal.
  1. As três entidades fundadoras do FDDA: Associação do Amigo Animal, Movimento SOS BICHO de Proteção Animal e Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba, compõem a mesa diretora, podendo dela fazer parte outras entidades regularmente constituídas, desde que tenham no seu estatuto objetivos definidos na defesa dos direitos dos animais, as quais poderão reivindicar sua composição na mesa, em caso de vacância da composição original.
  2.  O FDDA deverá manter um Livro de Atas e um registro de presença de suas reuniões, devendo ser escolhido entre os representantes das entidades, um coordenador para as reuniões e um secretário-executivo, o qual terá as funções de fazer as comunicações entre os participantes e registrar as presenças e reuniões em atas, que deverão ser assinadas pelo secretário e pelos representantes da mesa diretora presentes.  As funções de coordenador e secretário-executivo devem ser ocupadas no sistema de rodízio, a cada dois anos, ou reconduzidas sua ocupação, no caso de interesse coletivo, podendo inclusive, por decisão coletiva, serem as duas funções ocupadas pelo mesmo membro.
  3. Os representantes das Entidades no COMUPA - Curitiba, que servirão de interlocutores entre o FDDA e aquele Conselho, deverão relatar aos participantes do Fórum as reuniões a que participam como representantes eleitos e comunicar as pautas e assuntos das reuniões daquele Conselho, com antecedência, assim que obtiverem estas informações.
  4. O FDDA, embora seja espaço plural e diversificado e se pautar pelo respeito à atuação de cada entidade participante, deve estar atento ao que consta no topo de sua Carta de Princípios no que tange à sua filosofia, bem como deve acompanhar as ações de seus representantes junto ao COMUPA e demais colegiados, que devem atuar de acordo com o que foi deliberado pelo Fórum, nas questões previamente discutidas.
  5. Cada entidade e movimento participante do FDDA tem assegurada a liberdade de atuação consoante seu estatuto, objetivos e missão, no entanto, deverão respeitar as ações e estratégias coletivas definidas no âmbito do Fórum. 
  6. O FDDA deverá estimular a congregação de grupos e pessoas em torno de entidades regularmente constituídas, de forma a legitimar a democracia e os movimentos sociais, na consolidação do instituto da cidadania e de práticas transformadoras.
  7. O FDDA é espaço não governamental, independente, apartidário, não confessional, podendo participar dele qualquer cidadão, movimento ou grupo organizado que respeite esta Carta de Princípios. Todos os participantes do FDDA Curitiba têm direito a voz e voto.
  8. O FDDA, como espaço de articulação, procura fortalecer e criar novas articulações nacionais e internacionais entre entidades e movimentos da sociedade, sempre na busca do estabelecimento de relações harmônicas entre todos os seres.
  9. O FDDA é instância legítima para registro de entidades de defesa dos direitos dos animais, que pode ser instância de credenciamento e cadastro de entidades que queiram ocupar espaços em conselhos, câmaras técnicas e outras formas de colegiados que deliberem sobre procedimentos éticos que envolvam animais. A mesa diretora em exercício emitirá o certificado de registro.
  10.  O FDDA não aceitará entre seus membros pessoas, entidades e movimentos que não respeitem os direitos dos animais, ou que de alguma forma os utilizem para fins humanos, desrespeitando a sua natureza ou que confrontem os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
  11. Compete à mesa-diretora garantir os princípios de cordialidade e respeito entre os participantes do FDDA e manter a harmonia do grupo através de regras universais de boa convivência e se reserva o direito de advertir os participantes e membros transgressores e se necessário, propor sua exclusão.
  12. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos dos seres humanos. Os integrantes do Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região têm como obrigação fazer valer estes direitos.
Esta Carta de Princípios foi aprovada pelas entidades fundadoras do Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região – F.D.D.A. Curitiba e Região em Reunião realizada para este fim, em 04 de julho de 2.007, registrada em ata.

Associação do Amigo Animal
Movimento SOS BICHO de Proteção Animal
Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba


segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Ofício/Manifesto do FDDA pede rigor na apuração fatos envolvendo vereadora Katia Dittrich - Curitiba




Ofício FDDA 28/2017
Ao Exmo. Sr. Vereador Serginho do Posto
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba, PR


                                               Curitiba, 18 de agosto de 2017.

Sr. Presidente,

O Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região – FDDA Curitiba, fundado em 2005 para defender os direitos dos animais e constituído por entidades, movimentos e ativistas de Curitiba e Municípios da RMC, incluindo Litoral, vem a público manifestar o seu mais absoluto repúdio aos fatos denunciados por assessores da Vereadora Katia Dittrich, que se elegeu como Kátia dos Animais de Rua, usando a causa da Proteção Animal para captar votos de seus eleitores.

A defesa dos direitos dos animais não pode ser confundida nem ser prejudicada, ou sequer associada, com os atos condenáveis praticados por parlamentares ou por qualquer cidadão, não importando a função pública que exerça.
Os animais, historicamente, têm sido explorados pelo ser humano.
Temos que mudar esta rota!

Não se pode aceitar ou admitir que pessoas de má fé, utilizando-se dos animais, e ainda pior, justificando seus atos ilícitos por "amor aos animais”, possam ficar impunes.
Os integrantes do FDDA Curitiba e Região pedem a mais absoluta e profunda investigação dos fatos denunciados e, se confirmados, a cassação imediata do mandato da Vereadora Kátia Dittrich.

A Proteção Animal de Curitiba está indignada e ofendida! A tentativa de justificar


seus atos explorando mais uma vez os animais e "por amar demais as pessoas", conforme pronunciamento na Sessão da Câmara de Vereadores de Curitiba do dia 15.08.2017, é repudiada pelos cidadãos e cidadãs honestos desta Cidade.

Assim, esperamos que a Casa de Leis de nossa cidade não se omita da apuração dos fatos e não acoberte a Vereadora que NÃO REPRESENTA a proteção animal séria e comprometida com os direitos dos animais, com a dignidade de vida e à convivência harmônica entre todos os seres em nosso território.
Exigimos apuração e punição Já!!!!!
Contamos com o nobre exercício de seu mandato e na condução desta Casa.
O Manifesto segue em anexo.


Coordenação do FDDA Curitiba e Região
fddacuritiba.blogspot.com
www.facebook.com/fddacuritiba





 MANIFESTO DE REPÚDIO


O Fórum de Defesa dos Direitos Animais de Curitiba e Região – FDDA Curitiba e Região vem a público manifestar o seu mais absoluto repúdio aos fatos denunciados por assessores da Vereadora Katia Dittrich, que se elegeu como Kátia dos Animais de Rua, usando a causa da Proteção Animal para captar votos de seus eleitores.
A defesa dos direitos dos animais não pode ser confundida nem ser prejudicada, ou sequer associada, com os atos condenáveis praticados por parlamentares ou por qualquer cidadão, não importando a função pública que exerça.
Os animais, historicamente, têm sido explorados pelo ser humano.
Temos que mudar esta rota!
Não se pode aceitar ou admitir que pessoas de má fé, utilizando-se dos animais, e ainda pior, justificando seus atos ilícitos por "amor aos animais”, possam ficar impunes.
Os integrantes do FDDA Curitiba e Região pedem a mais absoluta e profunda investigação dos fatos denunciados e, se confirmados, a cassação imediata do mandato da Vereadora Kátia Dittrich.
A Proteção Animal de Curitiba está indignada e ofendida! A tentativa de justificar seus atos explorando mais uma vez os animais e "por amar demais as pessoas", conforme pronunciamento na Sessão da Câmara de Vereadores de Curitiba do dia 15.08.2017, é repudiada pelos cidadãos e cidadãs honestos desta Cidade.
Assim, esperamos que a Casa de Leis de nossa cidade não se omita da apuração dos fatos e não acoberte a Vereadora que NÃO REPRESENTA  a proteção animal  séria e comprometida com os direitos dos animais, com a dignidade de vida e à convivência harmônica entre todos os seres em nosso território.

Apuração e punição Já!!!!!

O FDDA Curitiba e Região é um coletivo de organizações, movimentos e ativistas independentes na defesa dos direitos dos animais, criado em 2005, e composto por membros que voluntariamente aderem e reconhecem no Fórum sua representação.

fddacuritiba.blogspot.com
www.facebook.com/fddacuritiba



sexta-feira, 18 de agosto de 2017




MANIFESTO DE REPÚDIO


O Fórum de Defesa dos Direitos Animais de Curitiba e Região – FDDA Curitiba e Região vem a público manifestar o seu mais absoluto repúdio aos fatos denunciados por assessores da Vereadora Katia Dittrich, que se elegeu como Kátia dos Animais de Rua, usando a causa da Proteção Animal para captar votos de seus eleitores.

A defesa dos direitos dos animais não pode ser confundida nem ser prejudicada, ou sequer associada, com os atos condenáveis praticados por parlamentares ou por qualquer cidadão, não importando a função pública que exerça.
Os animais, historicamente, têm sido explorados pelo ser humano.
Temos que mudar esta rota!

Não se pode aceitar ou admitir que pessoas de má fé, utilizando-se dos animais, e ainda pior, justificando seus atos ilícitos por "amor aos animais”, possam ficar impunes.

Os integrantes do FDDA Curitiba e Região pedem a mais absoluta e profunda investigação dos fatos denunciados e, se confirmados, a cassação imediata do mandato da Vereadora Kátia Dittrich.

A Proteção Animal de Curitiba está indignada e ofendida! A tentativa de justificar seus atos explorando mais uma vez os animais e "por amar demais as pessoas", conforme pronunciamento na Sessão da Câmara de Vereadores de Curitiba do dia 15.08.2017, é repudiada pelos cidadãos e cidadãs honestos desta Cidade.

Assim, esperamos que a Casa de Leis de nossa cidade não se omita da apuração dos fatos e não acoberte a Vereadora que NÃO REPRESENTA  a proteção animal  séria e comprometida com os direitos dos animais, com a dignidade de vida e à convivência harmônica entre todos os seres em nosso território.

Apuração e punição Já!!!!!

O FDDA Curitiba e Região é um coletivo de organizações, movimentos e ativistas independentes na defesa dos direitos dos animais, criado em 2005, e composto por membros que voluntariamente aderem e reconhecem no Fórum sua representação.

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